quarta-feira, setembro 21, 2011

TRE sanciona o PDT de Parazinho


[...] Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral, remetendo-lhe cópia do processo, caso solicitado.
Após o trânsito em julgado, determino aos diretórios regional e nacional do partido político requerido que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao
referido diretório municipal, enquanto este permanecer omisso.
Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte o ano a que se refere a prestação de contas, o
motivo e o período de suspensão, com perda, de novas cotas.
Em seguida, arquive-se, com baixa no respectivo registro.
João Câmara/RN, 06 de setembro de 2011.
Flávia Sousa Dantas Pinto
Juíza Eleitoral da 10ª Zona em Substituição
Processo n.º 107-67.2011.6.20.0010 ? Prestação de Contas - Classe 25
Protocolo: 15.930/2011
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ? DE EXERCÍCIO FINANCEIRO ? 2010 ? NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTAS
Procedência: PARAZINHO/RN
Requerido: PDT - PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
Advogado: Sem Advogado
S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE 2010. LEI N.º 9.096/1995 E RESOLUÇÃO TSE N.º 21.841/2004. OMISSÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.
Trata-se de feito que versa sobre a não prestação de contas do PDT ? PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA do Município de PARAZINHO/RN,
referente ao exercício de 2010. A não prestação de contas em epígrafe foi certificada pela Chefia do Cartório Eleitoral, o que deu ensejo à determinação,
por este Juízo, para que o representante do respectivo diretório municipal suprisse a referida omissão, tendo este se quedado silente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou no sentido de que seja aplicada a sanção prevista no artigo 37 da Lei 9.096/95 ao diretório
municipal do partido político omisso.
É o relatório. Fundamento e, em seguida, DECIDO.
A obrigatoriedade, anualmente, da prestação de contas pelos partidos políticos encontra guarida no artigo 32 da Lei 9.096/95, o qual preceitua:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
Ademais, o art. 37, caput, da Lei n.º 9.096/95 prescreve que:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os
responsáveis ás penas da lei.
ISSO POSTO, com fulcro no art. 37 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como no art. 28, inciso III, da Resolução n.º 21.841, de 22 de
junho de 2004, do TSE, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS do PDT - PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA do Município de
PARAZINHO/RN, oportunidade em que determino a suspensão, com perda, de novas cotas do fundo partidário ao respectivo diretório, pelo tempo em que o mesmo permanecer omisso ? caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas ?, sujeitos os responsáveis

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