Publicado no Diário Oficial de hoje do TCE/RN o julgamento da documentação comprobatória de despesa do Ex-Prefeito de Parazinho Anchieta Varela, durante o ano de 1999, em seu 2º mandato.
O Tribunal, através de seu conselho, julgou pela irregularidade das contas e ainda a aplicação de multa referente a alguns itens inseridos na documentação.
Fica mais difícil a situação do Ex-Prefeito Anchieta em tentar algum cargo eletivo, mesmo que este afirme que não pretende mais disputar eleições.
Primeira Câmara
SESSÃO ORDINÁRIA 00004ª, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2012 - PRIMEIRA CÂMARA
Processo Nº: 017293 / 2002 - TC (017293 /2002 - PMPARAZINH)
Interessado: PREF.MUN.PARAZINHO/RN
Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999
RESP.: ANTÔNIO ANCHIETA VARELA
Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
ACÓRDÃO 73/2012 – TC
EMENTA: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA. DECLARAÇÃO DE REVELIA. PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS IRREGULARIDADES FORMAIS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando com o Corpo Técnico e em parte com o Parecer Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela Irregularidade das Contas, nos termos do artigo 78, incisos I e IV da Lei Complementar nº 121/94. Com ressarcimento ao erário da quantia de R$ 7.243,00 (sete mil, duzentos e quarenta e três reais) pertinente a aquisição sem destinação específica, sendo R$ 5.743,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e três reais) devido à aquisição de peças e combustíveis, e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referente à aquisição de gêneros alimentícios e gás. ACORDAM, ainda, pela aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento), devido à aquisição de materiais de consumo sem destinação específica, nos termos do art. 102, I, da Lei Complementar nº 121/94. ACORDAM, ainda, pela aplicação de multa ao Gestor, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão de: contratação irregular da prestação de serviços de terceiros - Pessoa Física (médicos e dentistas), sem a prévia realização de concurso público e em razão da ausência de licitação, perfazendo o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 102, II, `b`, da LC nº 121/94.
Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2012
ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2012 de 02/02/2012
Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Ricart César Coelho dos Santos.
Fonte: Blog de Marcelo Esutáquio.
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